Estatutos da Associação
Capítulo
Primeiro
ARTIGO
PRIMEIRO — Constituição e Denominação - Entre os
bovinicultores abaixo assinados e os que aderirem
aos presentes estatutos é constituída a ASSOCIAÇÃO
DE CRIADORES DO MARONÊS - A.C.M., que se regerá
pelos estatutos e demais legislação aplicável.
ARTIGO SEGUNDO — Duração - A duração da ASSOCIAÇÃO é
por tempo indeterminado e não inferior a dez anos, a
partir do dia da sua constituição.
ARTIGO TERCEIRO — (Sede e área de acção) —
Um — A
Associação tem a sua sede provisória em Vila Real, é
de âmbito regional e a sua área abrange a área que
vier a ser delimitada em função do projecto da raça Maronesa.
Dois — A Associação pode mudar a sua sede para
qualquer outro local, por deliberação geral sob
proposta da direcção.
Três — Poderão ser estabelecidas delegações por
proposta da direcção a submeter à Assembleia Geral.
ARTIGO QUARTO - (Natureza e objectivo) -
Um - A
Associação é uma entidade de Direito Privado, e
representa os bovinicultores da raça Maronesa e seus
associados em defesa dos interesses dos mesmos
perante entidades oficiais e outras associações e
organizações nacionais ou internacionais,
designadamente através do poder negocial.
Dois - São finalidades desta Associação,
nomeadamente:
a) Promover as acções necessárias no sentido de
elevar o nível de rendimento económico das
explorações dos bovinicultores da raça Maronesa;
b) Promover em conjunto com os Serviços Oficiais a
definição, melhoramento e aproveitamento do
potencial genético da raça Maronesa, nomeadamente
através da criação de um núcleo de reprodutores
selectos para beneficiamento dos efectivos dos
associados e da gestão do Livro Genealógico das
raças de acordo com as normas oficiais;
c) Fomentar as modernas e correctas técnicas e
tecnologias de produção com destaque para a
protecção sanitária dos efectivos bovinos e suas
instalações:
d) Criar ou colaborar na criação de serviços de
apoio aos associados não só nos campos sanitários,
da inseminação artificial, da recria e de forragens,
como em crédito e seguros;
e) Fomentar a organização económica dos produtores
da raça Maronesa de modo a obter uma melhor
valorização dos produtos;
f) Criar ou promover a criação de serviços de apoio
à gestão das explorações dos bovinicultores
associados;
g) Acautelar e defender os interesses das regiões
desfavorecidas que constituem a maior parte das
zonas de produção bovina da raça Maronesa regional,
através de compensação adequada;
h) Colaborar com entidades de âmbito nacional e
estrangeiro no aperfeiçoamento das estruturas e das
normas de mercado bovino e na fixação dos preços de
forma a defender os interesses específicos da raça
Maronesa;
i) Promover e dinamizar o escoamento dos produtos
bovinos Maroneses nas melhores condições,
nomeadamente através de:
- Organização de vendas ou leilões;
- Realização de contratos de entrega.
j) Apoiar a promoção do consumo de carne de bovino
de raça Maronesa de qualidade quer no mercado
interno quer no mercado externo;
l) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas
singulares ou colectivas protocolos, contratos,
acordos ou convenções;
m) Defender junto dos poderes públicos e instancias
comunitárias a justa remuneração do trabalho dos
bovinicultores da raça Maronesa e preços justos para
os produtos bovinos Maroneses;
n) Colaborar com as entidades competentes nacionais
e estrangeiras em todas as actividades de
investigação científica do sector, na inventariação
e coordenação de várias iniciativas existentes nas
Estações Experimentais do Estado, que directa ou
indirectamente interessem aos seus associados;
o) Animar e promover e ou colaborar com as entidades
competentes em actividades de formação profissional
dirigidas aos bovinicultores da raça Maronesa e ou
dirigentes e quadros das suas organizações
associativas;
p) Publicar anualmente a listagem das explorações
dos criadores associados, promover a elaboração de
um livro de registo de gado dos associados e do
controle da qualidade e ainda promover a gestão do
livro genealógico da raça de acordo com as normas
oficiais;
q) Divulgar e/ou colaborar na divulgação de todos os
conhecimentos directa ou indirectamente relacionados
com a bovinicultura Maronesa, que interessem aos
seus associados, nomeadamente carácter legislativo,
técnico e económico, emitindo publicações,
promovendo a realização de conferências, visitas a
explorações, etc.;
r) Participar, na esfera da sua competência, no
estudo, delineamento, implementação e avaliação das
medidas de politica global, nomeadamente económica
respeitante à bovinicultura Maronesa;
s) Filiar-se em estruturas associativas nacionais e
estrangeiras ou internacionais de acordo com as
necessidades da realização do objecto da Associação.
Capítulo Segundo
Dos
Associados
ARTIGO
QUINTO - (Associados)- Um - Pode ser associado toda
a pessoa singular ou colectiva que seja bovinicultor
da raça Maronesa e não desenvolva actividades
antagónicas aos interesses da Associação e seus
associados.
Dois - A pessoa colectiva será representada pela(s)
pessoa(s) que seja(m) indicada(s) pela respectiva
assembleia geral.
Três - Haverá três tipos de associados: Honorários,
Fundadores e Ordinários.
a) São associados honorários ou de mérito as pessoas
ou entidades nacionais ou estrangeiras que a
assembleia geral julgue merecedoras dessa distinção;
b) São associados ordinários as pessoas singulares
ou colectivas criadores de bovinos da raça Maronesa;
c) São associados fundadores as pessoas singulares
ou colectivas que a assembleia geral julgue
merecedoras dessa distinção.
Quatro- O pedido de admissão como associado
efectuar-se-á mediante proposta apresentada por
escrito à direcção, com declaração expressa do pleno
conhecimento e aceitação de todas as disposições dos
presentes estatutos.
Cinco - A admissão como associado ordinário será
aceite pela direcção após ter comprovado que o
requerente tem as condições exigíveis para tal
podendo, se o entender, pedir as garantias
necessárias ao cumprimento dos compromissos
assumidos.
Seis - A recusa de admissão é passível de recurso
para a Assembleia Geral.
Sete - Os associados terão sempre de inscrever todos
os bovinos e assumir a obrigação de observar as
normas estabelecidas pela Associação e organismos
oficiais referentes a comercialização e manejo
desses bovinos.
ARTIGO SEXTO -
Um - São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos
termos destes estatutos:
c) Participar na Assembleia Geral;
d) Solicitar e requerer o apoio de que careçam e que
a Associação esteja em situação de poder prestar;
e) Solicitar a sua demissão:
f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão da
direcção que o exclui da Associação;
g) Utilizar os serviços da Associação e usufruir os
benefícios que ela proporciona.
Dois - São deveres dos associados:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Exercer os cargos associativos para que forem
eleitos;
c) Cumprir as deliberações dos órgãos da Associação,
proferidas no uso da sua competência e observar o
cumprimento dos estatutos e cumprir os acordos
estabelecidos pelos órgãos da Associação;
d) Prestar regularmente à Associação as informações
que por esta lhe forem solicitadas;
e) Participar nas actividades promovidas pela
Associação;
f) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que vierem
a ser fixadas pela Assembleia Geral.
ARTIGO SÉTIMO - Perdem a qualidade de associados,
por decisão de direcção:
a) Os que deixem de explorar gado bovino Maronês;
b)Os que pedirem a sua demissão;
c) Os que forem excluídos;
d) Os que desenvolvam actividades antagónicas aos
interesses da Associação e dos seus associados;
e) Os que tenham praticado actos contrários aos fins
da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente
o seu prestigio, podendo a Associação exigir o
cumprimento dos deveres sociais judicialmente;
f) Os que se atrasem na quotização por mais de cento
e oitenta dias e que depois de avisados não procedam
ao pagamento do débito no prazo de trinta dias sem
razão justificada.
ARTIGO OITAVO - Ao associado que seja excluído será
exigido o cumprimento dos compromissos assumidos.
Capítulo Terceiro
Órgãos da
Associação
ARTIGO
NONO -
Um - Os órgãos da Associação são a Assembleia
Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal.
Dois - A duração dos mandatos da mesa da Assembleia
Geral, da Direcção e do Concelho Fiscal é de três
anos sendo permitida a reeleição.
ARTIGO DÉCIMO - (Assembleia Geral) -
Um - A
Assembleia Geral e constituída pela totalidade dos
associados é o órgão supremo da Associação e as suas
deliberações tomadas nos termos legais e estatuários
são obrigatórios.
Dois - A Assembleia Geral terá um presidente e dois
secretários.
Três - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária
e extraordinária:
a) A Assembleia reúne por convocação do presidente
da mesa da Assembleia em sessão ordinária duas vezes
em cada ano, uma até trinta e um de Dezembro, para
apreciação e votação do plano de actividades e do
orçamento para o ano seguinte e eleição dos corpos
sociais quando seja caso disso, e outra, até trinta
e um de Março, para apreciação e votação do
relatório, do balanço e contas da direcção e do
parecer do concelho fiscal e eleição dos corpos
sociais quando seja caso disso;
b) Reúne extraordinariamente: - Por iniciativa do
presidente da Assembleia Geral;
c) A pedido da Direcção ou Concelho Fiscal ou a
requerimento de um grupo de pelo menos um quinto dos
associados.
Quatro - A Assembleia Geral é convocada pelo
presidente da mesa da Assembleia Geral com pelo
menos dez dias de antecedência.
Cinco — A convocatória da Assembleia Geral deverá
conter a ordem de trabalhos da Assembleia, o dia, a
hora e o local da reunião.
Seis - A convocatória será enviada a todos os
associados por aviso postal.
Sete - A Assembleia Geral funcionará no dia e hora
marcada na convocatória se estiver presente mais de
metade dos associados com direito de voto ou seus
representantes devidamente credenciados.
Oito - Se à hora marcada para a reunião não se
verificar o número de presenças previsto no número
anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número
de associados uma hora depois.
Nove - No caso da convocação da Assembleia Geral ser
feita em sessão extraordinária e a requerimento dos
associados, a reunião só se efectuará se nele
estiverem presentes, pelo menos três quartos dos
requerentes.
Dez - De cada reunião da Assembleia Geral será
lavrada acta dos trabalhos indicando o número de
Associados presentes e o resultado das votações e as
deliberações tomadas, sendo assinada pelo presidente
e pelos secretários da mesa.
Onze - A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos
os assuntos submetidos à apreciação competindo-lhe
nomeadamente:
a) Eleger ou destituir os membros dos órgãos da
Associação;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas
da Direcção bem como o parecer do Concelho Fiscal;
c) Apreciar e votar o plano de actividades e o
orçamento para o ano seguinte;
d) Fixar a jóia e as quotas a pagar pelos
associados;
e) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento
interno;
f) Fixar as compensações para despesas em serviço
dos órgãos sociais e membros da Assembleia Geral;
Doze - São anuláveis as deliberações tomadas sobre
matérias que não constem da ordem de trabalhos
fixados na convocatória salvo se estando presentes
ou representados devidamente todos os associados, no
pleno gozo dos seus direitos concordarem por
unanimidade com a respectiva inclusão.
Treze - Nas Assembleias Gerais cada associado dispõe
de um voto.
Catorze - É exigida uma maioria qualificada de votos
de pelo menos três quartos do número dos associados
presentes na aprovação de matérias de alteração de
estatutos (e de aprovação de regulamentos internos).
Quinze - É exigida a maioria qualificada de votos de
pelo menos três quartos do número total de
associados para a dissolução da Associação.
Dezasseis - É admitido o voto por representação
devendo o mandato, atribuído a outro associado
constar de documento escrito e dirigido ao
presidente da mesa da Assembleia Geral e da
assinatura do mandato ser reconhecida nos termos
legais, não podendo cada associado representar mais
do que um voto.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - (Direcção) -
Um - A
Direcção é o órgão de administração e representação
da Associação.
Dois - A Direcção é constituída no mínimo por um
presidente, um vice presidente, um tesoureiro e dois
suplentes eleitos em escrutínio secreto.
Três - A Direcção é investida de todos os poderes
para a gestão e direcção das actividades da
Associação tendo em vista a realização dos seus fins
e em geral para decidir sobre os actos que não são
expressamente reservados por estes estatutos ou por
lei à Assembleia Geral do ou ao Concelho Fiscal.
Quatro - Compete a Direcção nomeadamente;
a) Representar a Associação designadamente em juízo
e fora dele, em todos os seus actos e contratos;
b) Zelar pelo respeito da lei, das disposições
estatutárias e pela execução das deliberações da
Assembleia Geral;
c) Elaborar anualmente e submeter ao concelho fiscal
e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o
relatório e contas do exercício, bem como o plano de
actividades e o orçamento para o ano seguinte;
d) Promover e fazer cumprir o plano de actividades
anual;
e) Contrair empréstimos quando autorizada pela
Assembleia Geral;
f) Atender às solicitações do Concelho Fiscal nas
matérias da competência deste;
g) Deliberar sobre a admissão dos associados;
h) Requerer a convocação extraordinária da
Assembleia Geral quando o julgue necessário;
i) Criar, organizar e dirigir os serviços da
Associação e gerir o pessoal necessário às
actividades da mesma e contratar pessoal permanente
ouvindo parecer do Concelho Fiscal;
j) Nomear, definir funções e propor remunerações dos
corpos técnicos e administrativos que sejam
necessários, e escolher o secretário executivo
previsto;
1) Organizar e manter actualizados todos os dados de
carácter técnico, económico e social, designadamente
estatísticas relativos à produção, mercado, preços
nacionais e estrangeiros que interessem à
prossecução dos fins da Associação;
m) Adquirir ou arrendar, ouvida a Assembleia Geral,
propriedades necessárias à instalação da sede da
Associação;
n) Adquirir todos os bens móveis que se tornem
necessários ao funcionamento da Associação e ainda
vender bens móveis que não convenham ou se tornem
dispensáveis, obtido o parecer favorável do Concelho
Fiscal;
o) Adquirir, construir e alienar imóveis, quando
autorizadas pela Assembleia Geral:
Cinco - A Direcção reunirá em sessão ordinária pelo
menos com periodicidade trimestral e em sessão
extraordinária todas as vezes que julgar
necessárias, sempre que o presidente a convoca ou a
pedido da maioria dos seus membros, exarando-se em
livro próprio acta de que consta as resoluções
deliberadas.
Seis - A convocação da Direcção pertence ao
presidente ou no seu impedimento a quem o substitua.
Sete - As deliberações da Direcção serão tomadas por
maioria dos votos, tendo o presidente voto de
qualidade.
Oito - Para obrigar a Associação são necessárias e
bastantes as assinaturas de dois membros da
direcção, sendo uma delas a do seu presidente ou no
seu impedimento a do seu substituto expresso.
Nove - A Direcção pode designar um gerente ou
secretário executivo ou outros mandatários
delegando-lhes poderes específicos previstos nos
estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral e
revogar os respectivos mandatos.
Dez - A Direcção pode delegar no presidente ou em
outro dos seus membros os poderes colectivos de
representar a Associação em juízo e fora dele.
Onze - São responsáveis de forma pessoal e solidária
perante a Associação e terceiros, os directores,
gerente ou secretário executivo e outros mandatários
que tenham violado a lei, os estatutos ou
inexecutado o mandato.
Doze - A direcção pode ser assistida por uma
comissão técnica, nos termos do artigo décimo
terceiro.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - (Concelho Fiscal) -
Um - O
Concelho Fiscal é constituído por três associados
eleitos pela Assembleia Geral.
Dois - O Concelho Fiscal reunirá pelo menos uma vez
por trimestre e sempre que for convocado pelo
presidente.
Três - As deliberações do Concelho Fiscal são
tomadas pela maioria dos votos dos titulares
presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Quatro - O Concelho Fiscal deve assistir às reuniões
da Direcção sempre que o entenda ou a pedido da
Direcção.
Cinco - Será lavrada acta de cada sessão do Concelho
Fiscal na qual se indicarão os nomes dos presentes e
as deliberações tomadas, sendo aquelas assinadas
pelos presentes à sessão.
Seis - Compete especialmente ao Concelho Fiscal:
a) Examinar a escrita quando o julgue conveniente e
a documentação da Associação;
b) Emitir parecer sobre, o relatório e contas de
exercício, o plano de actividades e o orçamento para
o ano seguinte;
c) Requerer a convocação extraordinária da
Assembleia Geral;
d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;
e) Emitir parecer sobre contratação permanente do
pessoal.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - (Comissão Técnica) -
Um - A
Comissão Técnica constituída por um representante da
Direcção e personalidades com formação técnica e/ou
cientifica ligadas à exploração de bovinos da raça Maronesa.
Dois - Os membros da Comissão Técnica são designados
pela Direcção.
Três - A Comissão técnica assiste à Direcção
apoiando-a no que se refere a questões
técnico-económicas, nomeadamente melhoramento da
bovinicultura da raça Maronesa e a formação
profissional dos membros da Associação.
Quatro - A Comissão Técnica designará o seu
presidente.
Cinco - A Comissão Técnica propõe anualmente a
Direcção um programa de trabalho e zela pela sua
execução.
Capítulo Quarto
ARTIGO
DÉCIMO QUARTO - (Receitas) -
Um - Constituem
receitas da Associação:
a) O produto das jóias e das quotas cobradas aos
associados fixadas pela Assembleia Geral, tendo em
atenção os encargos previstos.
b) Quaisquer subvenções, e quaisquer outros
proventos, fundos, donativos ou legados que lhe
venham a ser atribuídos;
c) O pagamento de serviços.
Dois - A Associação constituirá um fundo de maneio
nas condições que vierem a ser definidas pela
Assembleia Geral.
Três - Quando houver necessidade de orçamentos
suplementares a Assembleia Geral que os aprovar
votará também as contribuições a pagar pelos
associados para fazer face aos encargos orçamentais.
Capítulo Quinto
ARTIGO DÉCIMO QUINTO - (Disposições Gerais) -
Um - A
Associação poderá dispor de técnicos próprios
especialmente encarregados da elaboração de um livro
de registo privado do gado dos seus associados e
controle de qualidade.
Dois - A Associação diligenciará no sentido de
prestar toda a colaboração ao estabelecimento do
livro genealógico da raça Maronesa.
Três - No caso da Associação não dispor de técnicos
próprios será pedido aos organismos oficiais a
colaboração dos seus técnicos para o desenvolvimento
das actuações convenientes em cada momento dentro
dos devidos preceitos técnicos.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO - (Dissolução) -
Um - Em caso de
dissolução voluntária ou judicial da Associação, a
Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária
para o efeito, decidirá por maioria de três quartos
do numero total de associados da aplicação dos
fundos pertencentes a Associação depois da
realização do activo e pagamento do passivo, de
acordo com a lei.
Dois - A Assembleia Geral nomeará para assegurar as
operações de liquidação, uma comissão liquidatária
constituída pelos associados que serão investidos,
para o efeito, de todos os poderes necessários.
ARTIGO DÉCIMO SETIMO - (Foro Competente) -
Um - Todas
as questões emergentes dos presentes estatutos entre
associados e a Associação que tenham por objecto
estes estatutos sua aplicação e interpretação serão
resolvidos por arbitragem observando-se o disposto
nos artigos mil quinhentos e dezasseis e seguintes
do Código do Processo Civil.
Dois - Quando seja adoptada a arbitragem prevista no
número anterior o foro escolhido é o da Comarca de
Vila Real para todas as questões a dirimir entre os
associados, ou entre a Associação relativamente a
estes terceiros.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO - (Disposição Transitória) -
Até à eleição dos seus órgãos sociais, a Associação
será gerida por uma comissão instaladora, até ao
prazo máximo de seis meses, constituída por sete
elementos eleitos pelos membros fundadores com as
competências que lhes forem atribuídas por estes.